O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que "não há ilicitude no ato da empresa que acessa a caixa de correio eletrônico corporativo do empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecido pela empresa para utilização no trabalho".
A decisão foi tomada pela 7ª Turma do TST, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e rejeitou o recurso impetrado por um trabalhador que pretendia reverter sua demissão por justa causa em razão do uso indevido de e-mail.
O funcionário costumava acessar páginas pornográficas e para comprovar a procedência da demissão, a empresa reuniu arquivos existentes na caixa de e-mail dele, dentre eles, documentos e imagens.
O ministro do TST também ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina.
Afinal, quem responde pelos acessos responsáveis é a empresa.
Assim sendo, nuca será exagerada a atenção para se manter um comportamento adequado ao utilizar o e-mail corporativo.
A decisão foi tomada pela 7ª Turma do TST, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e rejeitou o recurso impetrado por um trabalhador que pretendia reverter sua demissão por justa causa em razão do uso indevido de e-mail.
O funcionário costumava acessar páginas pornográficas e para comprovar a procedência da demissão, a empresa reuniu arquivos existentes na caixa de e-mail dele, dentre eles, documentos e imagens.
O ministro do TST também ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina.
Afinal, quem responde pelos acessos responsáveis é a empresa.
Assim sendo, nuca será exagerada a atenção para se manter um comportamento adequado ao utilizar o e-mail corporativo.
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